Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070131-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LUCAS DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
EMENTA
Processual cível. Apelação. requisitos de admissibilidade. dialeticidade recursal. art. 1.010, II e III, e art. 932, iii, CPC. inobservância. recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta por LUCAS DA SILVA COSTA, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e de comprovação do pagamento do valor incontroverso, conforme requisito do art. 50 da Lei 10.931/04
2. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o seu inconformismo com a decisão recorrida, e impugnar especificamente os seus fundamentos, de modo que a insurgência contra o julgado não pode ser feita de forma genérica, o que compromete o exercício do contraditório pela parte adversa.
3. No caso em epígrafe, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor não cumpriu com o pressuposto processual de recolhimento das custas, o que acarreta cancelamento da distribuição, e não comprovou o pagamento do valor incontroverso, conforme art. 50 da Lei 10.931/04 c/c art. 330, §§2º e 3° do CPC.
4. A apelação traz questões que sequer foram discutidas nos autos do presente processo e partes estranhas à lide. Em suas razões, indica nomes de apelante e apelado diversos e versa sobre um processo que trata de valores abusivos cobrados em participação em grupo de consórcio de veículo.
5. Portanto, há flagrante violação do princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, III, do CPC. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.); (TRF2, Apelação Cível, 5124877-49.2023.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/04/2024, DJe 04/04/2024); (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007488-88.2020.4.02.5120, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2023).
6. Não é possível conhecer nem mesmo o pedido de reforma da sentença para concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a questão foi objeto de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC), e já preclusa. A sentença não versa sobre gratuidade, apenas extingue o processo por falta de recolhimento de custas ante a já preclusa decisão que indeferiu o benefício.
7. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.