Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008763-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SIMONE FARIA DE CASTRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ103390)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO. CONTRATOS BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, justificando a parte embargante o inadimplemento em razão da prática de anatocismo e do suposto excesso de execução.
2. A cédula de crédito bancário de nº 0.000.000.000.808.808, foi firmada no valor de R$ 480.000,00, em 07/07/2020, para pagamento em 36 prestações mensais, com vencimento da 1ª prestação em 07/04/2021, restando pactuado o custo efetivo total (CET): (i) CET MENSAL: 0,180000% ao mês; (ii) CET ANUAL: 2,270000% ao ano.
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido se destina ao fomento da atividade empresarial.
4. No caso dos autos, a Apelante foi executada na condição de avalista, ato cambiário por meio do qual uma pessoa, visando assegurar garante o pagamento de um débito constante do título de crédito em favor do devedor principal ou de um coobrigado, efetua a assinatura do aval no verso ou anverso do título, sem necessidade de qualquer condição, bem como independentemente da relação entre o credor e o avalista. Portanto, diante dos princípios que regem os títulos de crédito, previstos pelos artigos 915 e 916 do Código Civil, dentre eles o da autonomia, segundo o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, desvinculado da relação que lhe deu origem.
5. No que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
6. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (1,25%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,103), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
7. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
8. O contrato foi firmado já durante a pandemia, não cabendo qualquer alegação de desconhecimento acerca do contexto. Ademais, embora seja inegável que a pandemia de COVID-19 tenha sido um evento imprevisível ocorrido durante o contrato de execução continuada, não é possível identificar os demais requisitos autorizadores da modificação contratual previstos nos artigos 478 e 479 do Código Civil, uma vez que não resta caracterizada extrema vantagem à CEF, credora do contrato entabulado entre as partes, que, pelo contrário, teria para si transferido todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira da Apelante. Cabe salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
9. Quanto aos honorários advocatícios, ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.
10. Há manifesta excepcionalidade à tese fixada no Tema 1.076 do STJ, uma vez que o deslinde do feito não exigiu maior complexidade dos causídicos, razão pela qual, considerando a pouca complexidade da causa e o tempo de trabalho exigido, além dos princípios da equidade e razoabilidade, adequada a fixação dos honorários em R$ 5.000,00.
11. Apelação provida em parte para reduzir a condenação em honorários advocatícios. Mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para fixar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.