Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003325-91.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCAÍTICOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença, proferida nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, julgando extinto a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a Exequente em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de condenação da Exequente (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, cuja curadoria especial coube à Defensoria Pública da União, em decorrência da extinção da execução por título extrajudicial, na forma do art. 924, V, do CPC/2015, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3. É consabido que o direito brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ.
4. Na hipótese concreta a parte executada, representada pela DPU, ensejou a formação do processo ao não adimplir com o montante pactuado por ocasião da celebração do contrato de financiamento para aquisição do veículo indicado no título, descabendo, de conseguinte, a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em razão do ulterior reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Conforme se extrai do disposto no artigo 882 do Código Civil, a dívida prescrita, embora não mais exigível, permanece existente, de maneira que a prescrição em nada altera a circunstância de a executada ter dado causa à instauração da execução.
6. A prescrição intercorrente não decorreu da inércia da Caixa Econômica Federal, vez que foram realizadas todas as diligências necessárias à citação, que consumou-se na modalidade editalícia, permanecendo o processo suspenso por ausência de bens penhoráveis, circunstância que, de igual modo, não pode ser imputada à CEF, haja vista as diversas tentativas de constrição patrimonial em desfavor do Executado.
7. Merece ser prestigiado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do Executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (STJ, REsp 1769201, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 20/03/2019).
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.