Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081978-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ101150)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o autor/apelante pretendia a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, em favor da CEF, do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei n.° 9.514/97.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência de ilegalidades nos procedimentos de consolidação de propriedade e leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, por supostas irregularidades na intimação da apelante.
III. Razões de decidir
3. A inadimplência é incontroversa e, consoante análise da certidão de RGI do imóvel e informações prestadas pelo cartório de registro de imóveis, restaram comprovadas a notificação da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF.
4. Note-se que em nenhum momento foi certificada a realização da intimação por Edital, tendo sido descrito, ao revés, que a notificação promovida pelo 3° Ofício de Registros e Títulos e Documentos teve resultado positivo, indicando efetiva notificação pessoal do devedor.
5. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora. Entretanto, a autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
6. Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
7. Por outro lado, ressalta-se que a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta.
8. Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.