Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095169-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO cível. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO na vigência da Lei nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5095169-51.2023.4.02.5101, que julgou extinto o feito, ante a ilegitimidade ativa da parte Autora.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o Exequente possui legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA.
III. Razões de decidir
3. O título executivo judicial é oriundo de ação coletiva (n.º 0006306-43.2016.4.01.3400) ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal.
4. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas, porém não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.
5. No caso dos autos, embora o nome do ex-juiz classista conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal.
6. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, ora apelante, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.