Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0505393-88.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: BRUNO DARIO WERNECK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INÓCUAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença proferida na ação de execução fiscal n° 0505393-88.2011.4.02.5101, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/1980. O apelante sustenta que não houve inércia, pois foram realizadas diligências para localização do devedor e requerido o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa devedora; e (ii) verificar se houve a prescrição intercorrente, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, após a suspensão da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa dissolvida irregularmente está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme tese firmada no Tema 444 do STJ, contado da diligência de citação da pessoa jurídica quando a dissolução for anterior a esse ato. No caso, a dissolução irregular foi certificada em 30/08/2011 e a citação da empresa, realizada por edital, ocorreu em 13/11/2012, sendo o pedido de redirecionamento efetuado apenas em 25/08/2017, após o transcurso do prazo quinquenal.
4. A prescrição intercorrente, nos termos da tese fixada no Tema 566/STJ, inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a ciência da citação por edital ocorreu em 07/01/2013, e não houve atos concretos eficazes para localização de bens penhoráveis nos cinco anos subsequentes.
5. Petições sucessivas da exequente, sem resultado prático efetivo, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2.174.870/MG), que exige diligência frutífera, como constrição patrimonial efetiva, para interrupção da prescrição.
6. O requerimento de arresto realizado apenas em 29/05/2019 revela lapso temporal superior a seis anos desde a ciência da citação por edital, configurando evidente inércia da exequente e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - Aplica-se o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio quando a dissolução irregular da empresa for anterior à citação da pessoa jurídica, contado da diligência de citação da pessoa jurídica.
2 - A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo necessária a prática de ato eficaz de constrição patrimonial para sua interrupção.
3 - O simples requerimento de atos processuais, sem resultados concretos, não é suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n° 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR (Tema 444), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.03.2016; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2014; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.