Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003211-70.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU CITAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 921, § 5º DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra sentença proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 0003211-70.2003.4.02.5101, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que a extinção ocorreu sem sua prévia intimação pessoal, o que violaria o art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção da execução por prescrição intercorrente, sem prévia intimação pessoal da exequente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 921, § 5º, do CPC, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, após a oitiva das partes, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico nos autos, sem exigência de intimação pessoal da exequente.
4. A suspensão da execução foi regularmente determinada em 07/07/2017 por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), e o feito foi arquivado em 09/08/2018, após o transcurso de um ano, conforme o § 2º do mesmo artigo.
5. Passados cinco anos sem localização de bens ou citação válida, a parte exequente foi intimada na forma do § 5º do art. 921 do CPC, mas permaneceu inerte, não demonstrando qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
6. O simples peticionamento com requerimentos genéricos de localização de bens não constitui ato eficaz para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 568.
7. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em impulsionar o processo, não sendo necessária intimação pessoal específica, quando respeitado o procedimento previsto no art. 921 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - O disposto no art. 921, § 5º, do CPC, autoriza a dispensa de intimação pessoal quando realizada nos autos por meio eletrônico.
2 - O mero requerimento de diligências para localização de bens ou do devedor, sem resultado concreto, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente.
3 - O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após suspensão e arquivamento da execução, nos moldes do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º; 487, II; 921, §§ 1º a 6º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SP (Tema Repetitivo n.º 568), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.