Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000664-98.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SEIXAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5.90/DF.
1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5.90/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991.
3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4 - Apelação improvida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.