Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000314-38.2014.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
APELADO: IRMAOS FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. METODOLOGIA PERICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. e pela assistente simples AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que declarou a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de 4.324,83m² pertencente a sociedade exploradora de posto de combustíveis, para construção de trevo rodoviário na BR-101, em Carapebus–RJ, fixando indenização no valor de R$ 7.223.222,81, com correção monetária e juros compensatórios de 12% ao ano. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta. A AUTOPISTA sustenta inadequação técnica do laudo pericial. A ANTT alega cerceamento de defesa e julgamento extra petita quanto aos lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da ANTT para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) definir se é cabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em ação de desapropriação; (iii) determinar se o laudo pericial adotou metodologia inadequada, ensejando nova perícia ou revisão do valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa formulada pela ANTT é afastada, pois, na condição de assistente simples, sua atuação é acessória e a parte assistida apresentou impugnação técnica detalhada ao laudo pericial, não havendo demonstração de prejuízo processual.
4. A sentença não incorre em julgamento extra petita ao considerar lucros cessantes, no propósito de prestigiar o princípio da justa indenização; contudo, sua inclusão na indenização configura indevida cumulação com os juros compensatórios, à vista do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e da jurisprudência do STJ e STF.
5. O valor dos lucros cessantes, fixado em R$ 5.247.222,81, deve ser suprimido da indenização, por já ser coberto pelos juros compensatórios legais.
6. O laudo pericial é mantido quanto ao valor da terra nua e benfeitorias, por apresentar fundamentação técnica adequada, utilizar metodologia conforme a NBR-14.653 e ser elaborado por perito equidistante das partes, nos termos do art. 156 do CPC.
7. Não há necessidade de nova perícia, pois os elementos de depreciação apontados dizem respeito a lucros cessantes, já afastados, e não à perda de valor do imóvel remanescente.
8. Deve ser acolhida a tese fixada pelo STF na ADI 2332, reduzindo-se a taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, conforme previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento:
1. A ausência de intimação pessoal da assistente simples para manifestação sobre o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte assistida apresenta impugnação técnica adequada.
2. É incabível a cumulação de indenização por lucros cessantes com juros compensatórios na desapropriação por utilidade pública, por configurar bis in idem.
3. A redução da taxa dos juros compensatórios para 6% ao ano é obrigatória, nos termos da tese fixada pelo STF na ADI 2332.
4. O laudo pericial elaborado por perito equidistante das partes e com metodologia técnica adequada prevalece sobre a perícia unilateral, não ensejando nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º; CPC, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.06.2007; STJ, REsp 1317372, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 500108, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2014; TRF2, ApRemNec 0000384-65.2003.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, j. 04.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para afastar a parte da indenização referente aos lucros cessantes (perda de renda) e fixar a taxa dos juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.