Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022174-54.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: GUILHERME NARCISO DE LACERDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE ALVES MENEZES (OAB DF063896)
ADVOGADO(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Guilherme Narciso de Lacerda contra sentença proferida na ação de execução fiscal n° 5022174-54.2020.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução fiscal sem condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no art. 485, IV, do CPC, e na aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência da exceção de pré-executividade, ainda que sem manifestação expressa, após o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional da condenação em honorários advocatícios quando reconhece, expressamente, a procedência do pedido formulado pelo executado, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, hipótese verificada no caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários advocatícios nas hipóteses em que houver resistência injustificada ou ausência de reconhecimento do pedido, o que não se aplica quando há concordância ou reconhecimento da procedência do pleito.
5. No caso em exame, restou demonstrado que a exequente não se opôs à exceção apresentada, limitando-se a juntar documentos que confirmam a veracidade das alegações do excipiente, especialmente quanto à suspensão dos efeitos do ato administrativo originário da dívida, por força de decisão anteriormente proferida, em ação anulatória.
6. Tal conduta configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos exigidos pelo art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação da exequente em honorários.
7. A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica em aplicar a norma especial do art. 19 da Lei 10.522/2002 em detrimento das disposições gerais do CPC, sempre que configurado o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional (TRF2, AI n° 5003562-31.2023.4.02.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 aplica-se quando houver reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.
2 - A ausência de impugnação à exceção, aliada à apresentação de documentos que confirmam os fundamentos do excipiente, caracteriza o reconhecimento do pedido.
3 - A norma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 tem natureza especial e prevalece sobre o art. 85 do CPC, afastando a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e art. 85, § 8º; Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CTN, art. 151, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01.10.2010;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019;
STJ, REsp 1.849.898/PR, Rel. Des. Fed. Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 20.05.2021;
STJ, AgInt no REsp 1.953.946/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.12.2021;
TRF2, AI n° 5003562-31.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.