Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084074-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ISABEL MARQUES DA CRUZ COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925)
ADVOGADO(A): MARLON BRITTO (OAB SC052774)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. PROVA DE TRADUÇÃO DE TEXTO EM INGLÊS. ALEGADA FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, no bojo de ação ajuizada em face da UNIÃO, visando a declaração de nulidade da prova de tradução de texto em inglês ou, alternativamente, a atribuição da nota mínima para aprovação no concurso CP-CEM/2019 da Marinha do Brasil, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se HOUVE ausência de critérios objetivos para correção da prova de tradução de texto em inglês e falta de motivação no julgamento do recurso administrativo CAPAZES DE ENSEJAR a nulidade da eliminação da candidata; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário revisar a nota atribuída pela banca examinadora em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário, conforme fixado pelo STF no RE 632853 (regime de repercussão geral), não pode substituir a banca examinadora para revisar a correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância das normas editalícias, o que não ocorreu no caso.
4. A prova de tradução de texto foi regulada adequadamente no edital CP-CEM/2019, prevendo que a avaliação consistiria em verificar a capacidade de compreensão do inglês DO CANDIDATO, bastando, PARA TANTO, o cotejamento da tradução realizada com o texto original.
5. A Administração apresentou justificativas específicas para a nota atribuída, de modo que houve motivação suficiente para o julgamento do recurso administrativo.
6. A ausência de impugnação prévia ao edital e a tentativa de questionar os critérios de avaliação somente após a reprovação configuram insurgência oportunista, não autorizando a intervenção judicial no mérito administrativo.
7. A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção e notas atribuídas em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. não RESTA CONFIGURADA ILEGALIDADE se o edital prevê avaliação por cotejo direto entre o texto original em INGLÊS E a tradução elaborada pelo candidato, LEVADA A CABO POR EMPRESA especializada em tradução e revisão de artigos científicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, §11; Lei 9.784/1999, art. 50, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015; TRF2, Apelação Cível 5052450-25.2021.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 18.10.2022; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. Nizete Lobato Carmo, 7ª Turma Especializada, DJe 20.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.