Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087109-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
PARTE AUTORA: ELIZANGELA SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS. NOMEAÇÃO. EDITAL QUE PREVÊ RESERVA PROGRESSIVA DE VAGAS. CANDIDATOS COTISTAS NOMEADOS PELA AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO DEVEM CONSTAR DA LISTAGEM ESPECIAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), determinando sua nomeação ao cargo de Técnico em Radiologia, na condição de 1ª colocada entre os candidatos cotistas negros, com fundamento no Edital n.º 255/2019 e na Lei n.º 12.990/2014. A decisão ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público, classificada na lista de cotas para negros, quando, após nomeações sucessivas, passa a ocupar a primeira colocação na reserva legal, por força de previsão editalícia e da Lei n.º 12.990/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 12.990/2014 assegura reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais a candidatos negros, sempre que o número de vagas for igual ou superior a três, devendo os aprovados na ampla concorrência serem excluídos do cômputo das vagas reservadas.
4. O Edital n.º 255/2019 da UFRJ, mesmo prevendo inicialmente apenas uma vaga em ampla concorrência, estabeleceu reserva progressiva de 20% para candidatos negros, aplicável às vagas que surgissem dentro do prazo de validade do certame.
5. Com a CONVOCAÇÃO de cinco candidatos ao cargo, sendo dois deles cotistas negros classificados na ampla concorrência, a autora passou a ocupar a primeira colocação na lista específica de cotas, fazendo jus à nomeação em razão da vacância e da regra editalícia que prevê a reserva proporcional.
6. A jurisprudência do STJ e do TRF-2ª Região reconhece que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não devem ser computados para preenchimento de vagas reservadas, devendo estas ser destinadas aos próximos classificados na lista específica.
7. O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração Pública o dever de observar fielmente os critérios definidos no instrumento convocatório, incluindo as regras de reserva de vagas e suas atualizações durante a validade do concurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. A reserva de vagas prevista no art. 1º da Lei n.º 12.990/2014 aplica-se também às vagas que surgem durante a validade do concurso, nos termos do edital.
2. O candidato negro aprovado na ampla concorrência não deve ser computado para fins de preenchimento das vagas reservadas, conforme o art. 3º, §1º, da Lei n.º 12.990/2014.
3. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, inclusive àquelas que preveem reserva de vagas progressiva para candidatos cotistas.
4. O surgimento de novas vagas e a nomeação de candidatos cotistas pela ampla concorrência geram direito subjetivo à nomeação dos próximos colocados na lista específica de cotas raciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.990/2014, arts. 1º, §1º, e 3º, §1º; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142435 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; STJ, AgInt no RMS 61892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 01.07.2021; STJ, RMS 52929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 02.03.2021; TRF2, RN 0505487-12.2022.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 05.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.