Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0816265-94.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DE FATIMA DO ROSARIO DE OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): NELSON BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ123080)
APELANTE: NELSON BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): NELSON BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ123080)
APELANTE: KATIA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): NELSON BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ123080)
APELANTE: FELIPE MIGUEL SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): NELSON BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ123080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Arminda de Oliveira (evento 398, PET1), com base no art. 988, II, do Código de Processo Civil, voltado contra o acórdão proferido no evento 386, ACOR1, que, por unanimidade, reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário percebido pela parte autora, nos termos do art. 103, inciso I, da Lei 8.213/91.
A parte requerente sustenta, em síntese, que a decisão colegiada teria incorrido em desrespeito à determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.409.516/RJ, sob o fundamento de que o voto vencedor teria deixado de considerar adequadamente os efeitos jurídicos do requerimento administrativo formulado em 26/11/2003, o qual, segundo alega, deveria modificar o termo inicial do prazo decadencial aplicável à hipótese.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui disciplina expressa nos Códigos de Processo Civil ou nas Leis Federais como modalidade autônoma de recurso. Contudo, no âmbito dos tribunais, é prática tolerada e prevista implicitamente para correção de atos decisórios monocráticos ou para suscitar reavaliação em hipóteses excepcionais.
O caso concreto possui algumas peculiaridades. Embora o relator originário do feito tenha sido o Des. Marcelo Granado (gabinete 06), o processo foi posteriormente encaminhado ao gabinete 05, à época sob responsabilidade da Des. Federal Simone Schreiber (evento 332, DESPADEC1), e, mais adiante, assumido pelo Des. Alfredo Hilário de Souza.
O pedido de reconsideração decorre justamente do julgamento colegiado em embargos de declaração (evento 386, ACOR1), cujo voto condutor foi elaborado pelo Des. Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), razão pela qual, embora o relator originário dos autos seja o gabinete 06 —que subsiste para os demais atos do processo—, o pedido de reconsideração volta-se especificamente contra o acórdão de relatoria formal do gabinete 05.
Dito isso, passamos ao exame do pedido de reconsideração.
Na origem, a parte autora alegou que, em 26/11/2003, formulou requerimento administrativo perante o INSS, para obter a revisão do cálculo do benefício. A tese por ela defendida é a de que o caso se enquadraria na hipótese do art. 103, inciso II, da Lei 8.213/91.
A sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 50, TRASLADO5) reconheceu a decadência do direito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 487, II, do CPC/2015).
Na ocasião, a magistrada aplicou o prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), posteriormente reafirmado pela Lei 10.839/2004, nos termos do art. 103, I, da Lei 8.213/1991. Para benefícios concedidos antes da edição da MP, como no caso da autora (DIB em 07/03/1983), o termo inicial do prazo foi fixado em 01/08/1997, expirando, portanto, em 01/08/2007, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
A sentença rejeitou a tese de que a incidência do prazo decadencial violaria o princípio do ato jurídico perfeito, afirmando que prazos processuais, como decadência e prescrição, têm aplicação imediata e não integram o conteúdo do direito material, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores.
Além disso, a decisão destacou que eventual erro no cálculo da RMI poderia ter sido identificado anteriormente e que a revisão após tanto tempo comprometeria a própria viabilidade da apuração, diante da provável indisponibilidade de documentos administrativos, cuja guarda não é obrigatória por prazo indefinido.
Assim, como a ação foi ajuizada apenas em 27/11/2008, após o decurso do prazo decadencial, impôs-se a extinção do feito.
Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação (evento 50, TRASLADO5), sustentando que: (i) seu benefício foi concedido antes da edição da MP 1.523-9/1997; (ii) a norma não poderia ser aplicada retroativamente; e (iii) haveria afronta ao princípio do ato jurídico perfeito.
Todavia, a 2ª Turma Especializada negou provimento ao recurso, por unanimidade (evento 50, TRASLADO6), mantendo a sentença. O voto condutor reafirmou que, para benefícios concedidos antes de 27/06/1997, o prazo decadencial teve início em 01/08/1997 — conforme previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 —, tendo a decadência se consumado em 01/08/2007. Como a demanda foi ajuizada em 27/11/2008, restou intempestiva, impondo-se a manutenção da extinção do feito, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas.
Contra o acórdão da apelação foram opostos embargos de declaração (evento 50, TRASLADO7), sustentando violação do art. 535 do CPC, pois haveria omissão quanto à sua solicitação ao INSS de revisão da RMI do seu benefício em 2003, o que, segundo a parte autora, atrairia o termo inicial previsto no inciso II do art. 103 da Lei nº 8.213/91. A 2ª Turma, por maioria, negou provimento aos embargos (evento 50, TRASLADO7).
A autora interpôs Recurso Especial (evento 50, TRASLADO7) contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, recurso esse autuado como REsp. 1.409.516. No julgamento do referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular o acórdão impugnado e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que procedesse a novo julgamento dos embargos de declaração.
Em cumprimento à decisão superior, foi proferido novo acórdão no evento 386, ACOR1, o qual passou a substituir o anterior. Contra esse novo acórdão, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (evento 398, PET1), no qual, inclusive, menciona o próprio REsp. 1.409.516 como fundamento de sua pretensão.
Importa destacar, contudo, que o acórdão do evento evento 386, ACOR1, examinou de forma expressa e fundamentada a alegada omissão, atendendo integralmente ao comando vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para que fique claro, o Exmo. Ministro Relator do STJ no REsp. 1.409.516 (evento 50, TRASLADO8), deu provimento ao recurso para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao TRF2 que procedesse a um novo julgamento do recurso para enfrentar o ponto tido por omisso, qual seja:
Nesse contexto, merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem não se desincumbiu da devida prestação jurisdicional, permanecendo omisso em relação à tese sustentada no âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.
Diante de todo o histórico processual narrado, é possível verificar que não houve omissão nos atos decisórios do processo, tão pouco no acórdão do evento 386, ACOR1. Nessa oportunidade, reafirmou-se o entendimento consolidado nesta Turma Especializada no sentido de que a formulação de pedido administrativo de revisão não tem o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo decadencial previsto no art. 103, inciso I, da Lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
Contudo, como se demonstrará, tanto a sentença quanto os demais pronunciamentos recursais concluíram pelo enquadramento da controvérsia na hipótese do art. 103, inciso I, da referida Lei, uma vez que o benefício percebido pela autora (pensão por morte) já havia sido concedido, e o recurso administrativo por ela interposto tratava exclusivamente da revisão do valor do benefício.
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
O reconhecimento da decadência no caso em apreço encontra amparo direto na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 de Repercussão Geral, segundo a qual o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre toda e qualquer matéria de fato ou de direito que possa resultar em majoração da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, inclusive nos casos fundados em fatos anteriores à Medida Provisória 1.523-9/1997.
No mesmo sentido, o STJ, ao firmar a tese do Tema Repetitivo 975, delineou com precisão a distinção entre prescrição e decadência no âmbito do Direito Previdenciário. De acordo com a Corte Superior, a prescrição — regulada pelo art. 189 do Código Civil — pressupõe a violação de um direito e a correspondente resistência do sujeito passivo, estando sujeita a causas suspensivas e interruptivas. Já a decadência incide sobre direitos potestativos, cuja exigibilidade prescinde de qualquer manifestação do devedor, não se sujeitando, portanto, às regras de suspensão ou interrupção previstas para os prazos prescricionais, salvo previsão expressa de lei (art. 207 do Código Civil).
Nesse panorama, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que o direito de revisão da RMI possui natureza claramente potestativa, bastando, para sua constituição, a ocorrência do ato concessório do benefício — ou sua negativa —, independentemente de resistência formal do INSS. Por essa razão, não se aplica o princípio da actio nata, nem se admite a suspensão ou renovação do prazo decadencial por meio de pedido administrativo de revisão.
A sucessão legislativa sobre o tema, longe de afastar a incidência do instituto, reforça a sua estabilidade no ordenamento. Com efeito, o prazo decadencial de dez anos foi introduzido pela MP 1.523-9, de 27/06/1997, e permaneceu em vigor até a edição da MP 1.663-15, de 23/10/1998, que o reduziu para cinco anos. Essa modificação foi convertida na Lei 9.711/1998. Posteriormente, a MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, restaurou o prazo decadencial de dez anos, que é o atualmente vigente.
A par dessa sucessão normativa, reconhecem-se quatro distintos regimes jurídicos:
Até 27/06/1997: inexistência de prazo decadencial legal;
De 28/06/1997 a 20/11/1998: vigência do prazo decadencial de dez anos (MP 1.523-9);
De 21/11/1998 a 19/11/2003: aplicação do prazo reduzido de cinco anos (Lei 9.711/98);
A partir de 20/11/2003: restabelecimento do prazo decadencial de dez anos (Lei 10.839/2004).
Portanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que essas sucessivas alterações não interromperam o curso do prazo decadencial para os benefícios já concedidos, sendo inaplicável qualquer espécie de contagem em apartado. O que houve, tão somente, foi modulação da duração do prazo, sem interferência em sua fluência.
No caso em exame, o benefício previdenciário originário — do qual decorre a pensão percebida pela parte autora — foi concedido em 07/03/1983, com início de pagamento anterior a 01/08/1997, ou seja, antes da instituição formal do prazo decadencial.
Contudo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, para os benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, passou a fluir a partir de 01/08/1997. Nesse contexto, observa-se que o referido prazo expirou em 01/08/2007, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 27/11/2008, quando já consumada a decadência.
Importa sublinhar que o requerimento administrativo de revisão formulado em 26/11/2003 não interfere na contagem do prazo decadencial. A formulação de pedido de revisão, ainda que dentro do prazo, não é hábil para interromper ou suspender sua fluência, justamente porque o direito revisional não demanda resistência ou negação da Administração para se consumar o decurso temporal, tese que restou amplamente mencionada no acórdão ora questionado.
Em especial quanto ao ponto levantado pelo peticionante, no sentido de que não se estaria tratando de suspensão ou interrupção de prazo decadencial, mas sim de fixação de termo a quo diverso do que foi considerado por esta Corte, o acórdão do evento 386, ACOR1 expressamente se manifestou, ao transcrever trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Rogério Tobias em caso análogo (ApCiv 5077223-37.2021.4.02.5101/RJ):
"Nesse quadro, o STJ observou que o direito de revisar o benefício previdenciário é, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91,qualificado como potestativo, de modo que o exercício da pretensão revisional, seja na seara administrativa ou judicial, prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que preexista a concessão ou o indeferimento de um benefício. (...)
Ainda conforme o precedente em questão, afirmado seu caráter potestativo, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito, razão pela qual a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Esta conclusão é reforçada pela forma através da qual o art. 103 da Lei 8.213/91, estabelece o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). (...)
Nessa perspectiva, depreende-se que o eventual requerimento de revisão administrativa do benefício, bem como a data em que proferida a decisão em face deste pedido, não guardam relevância no que tange à contagem do prazo decadencial. Destarte, ainda que requerida a dita revisão dentro do prazo decadencial, se o ajuizamento da ação ocorrer após o transcurso de 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício, a decadência do direito estará consumada." (grifado)
Veja-se, portanto, que não houve omissão, pois o acórdão expressamente mencionou que, em se tratando de benefício concedido (e não indeferido), como é o caso dos autos, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o do art 103, inciso I, da LB, e não o do inciso II, como pretende a parte autora.
O que a parte autora pretende, em verdade, é uma tentativa de aplicação combinada dos incisos I e II do art. 103 da Lei 8.213/91, o que não encontra qualquer respaldo jurídico. O benefício da parte autora já havia sido deferido e encontrava-se em manutenção, razão pela qual o pedido administrativo de 2003 possui natureza de revisão, atraindo exclusivamente a incidência do inciso I, segundo o qual o prazo decadencial tem início “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.
Pretender que o requerimento administrativo de 2003 reinicie novo prazo decadencial com base no inciso II — destinado à hipótese de indeferimento originário — configura interpretação extensiva indevida da norma, implicando alargamento impróprio do decênio legal e violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações previdenciárias. A jurisprudência do STJ veda expressamente tal associação, a exemplo do que decidido nos REsp. 1.309.529/PR (Tema 544) e REsp. 1.612.818/PR (Tema 966).
Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6096, não altera o regime jurídico aplicável à presente hipótese. Isso porque tal decisão se limitou às situações de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não alcançando benefícios já concedidos e recebidos regularmente, como é o caso dos autos.
Ademais, não remanescendo controvérsia quanto à data de início do benefício e sendo incontroverso o ajuizamento extemporâneo da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da decadência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos acórdãos já proferidos por esta Corte Regional.
Cumpre ainda registrar que as razões ora apresentadas não trazem qualquer inovação fática ou jurídica relevante. Trata-se de mera reiteração do inconformismo da parte com a tese jurídica já devidamente analisada e rejeitada por esta Turma. O pedido, portanto, não se ampara em erro material, fato novo ou omissão remanescente, o que inviabiliza sua apreciação por via excepcional, notadamente sob a forma de reconsideração.
Dessa forma, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos para reanálise do julgado, e estando a decisão colegiada em conformidade com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, não há razão para retratação ou submissão à nova deliberação colegiada neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 398, PET1.
Cientifique-se a parte requerente.