Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001136-28.2012.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ERICK FELIPE VON SEEHAUSEN
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: TANIA LEILA VON SEEHAUSEN KLIPPEL
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: MARCO ARNALDO VON SEEHAUSEN
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: ELAINE MARIA VON SEEHAUSEN LISBOA
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: ALAN EMILIO VON SEEHAUSEN
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: VALERIO GUILHERME VON SEEHAUSEN
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: JUAREZ ALEX VON SEEHAUSEN
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS PEIXOTO (OAB RJ145501)
ADVOGADO(A): RALF FREITAS HABIB (OAB RJ062722)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: MARCIO MIRANDA BASILIO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
APELADO: MARCOS MIRANDA BASILIO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS PERICIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em erro material nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, especificamente em razão da consideração indevida do valor da renda mensal inicial recebida como sendo igual ao da renda mensal inicial revisada. O embargante busca a retificação dos cálculos para inclusão de parcelas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especificamente quanto à ausência de inclusão das parcelas devidas referentes à aplicação do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material passível de correção via embargos de declaração consiste em inexatidões evidentes que não demandam reexame da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
4. A Contadoria Judicial, ao revisar os cálculos, constatou a falha apontada pelo embargante, reconhecendo que não foram incluídas as parcelas referentes à aplicação do art. 202 da CF/88 e da Súmula nº 260 do TFR.
5. Embora os parâmetros dos cálculos devam ser corrigidos, a retificação não resultará em proveito econômico para o embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. O erro material nos cálculos judiciais pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que identificado de forma objetiva e sem necessidade de rediscussão da matéria.
2. A retificação dos cálculos deve incluir as parcelas devidas quando constatado equívoco na sua apuração, ainda que não importe em proveito econômico para a parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23/05/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para que sejam incluídas as parcelas devidas referentes à aplicação do art. 202 da CRFB/1988 e da Súmula nº 260 do extinto TFR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.