Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005562-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: JORGE RODRIGUES MOREIRA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. administrativo. processo civil. apelação. fies. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. nota mínima. portaria mec nº 38, de 22/01/2021. legalidade. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, JORGE RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5005562-90.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para determinar que os réus, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO), UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), concedam financiamento estudantil e garantam sua matrícula no Curso de Medicina.
2. O julgado também condenou o autor em custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
3. O autor alega atender a todos os requisitos da Lei nº 10.260/01, mas enfrentar dificuldades para ingressar no programa devido a exigências estabelecidas nas normas. Questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima no ENEM, e sustenta a ilegalidade das portarias normativas do MEC que exigem nota mínima do candidato.
4. A UNIGRANRIO pede a aplicação da tese firmada no IRDR 72 do TRF da 1ª Região. Todavia, conforme art. 985 do CPC, as teses firmadas em IRDR têm aplicação apenas no âmbito do respectivo Tribunal. Assim, a tese firmada pelo TRF da 1ª Região somente será aplicada aos juízos de primeiro e segundo graus daquela Corte.
5. Quanto à alegação de litigância predatória, o simples fato de os mesmos advogados promoverem várias demandas idênticas, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual.
6. A COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIGRANRIO é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pelo fato de que a adesão ao FIES é facultativa. Contudo, no momento em que a instituição de ensino aceita participar do programa, então deve cumprir obrigações impostas pelo sistema para com a instituição financeira, o FNDE e o beneficiário do financiamento.
7. Precedentes do TRF2 (Agravo de Instrumento nº 5016464-16.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 18/03/2024; Agravo de Instrumento 5015181-55.2023.4.02.0000 Rel Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. Relator. 6ª Turma. Julgado em 26/02/2024).
8. A UNIÃO sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Contudo, o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação as atribuições de formular política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisionar o cumprimento das normas do programa e administrar ativos e passivos do FIES. Portanto, o ente federado é parte legítima para compor o polo passivo da ação.
9. Precedentes: (STJ, AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0109034-69.2015.4.02.5050, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/09/2023, DJe 18/09/2023).
10. O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação atual dada pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 13.530/2017. O art. 3º dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES.
11. O texto legal não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade.
12. A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que, além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero.
13. Já o artigo 17, caput e § 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Elenca, ainda, critérios de desempate.
14. Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio. Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um.
15. Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem. Precedentes: (STF. ADPF 341 MC-Ref, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, Processo Eletrônico DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015; STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014; TRF2. Agravo de Instrumento nº 5010400-87.2023.4.02.0000. Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 08/11/2023, DJe 13/11/2023).
16. Recurso desprovido. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, com ressalva da condição suspensiva de exigibildidade do art. 98, §3°, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, com ressalva da condição suspensiva de exigibildidade do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.