Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000509-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANAMARIA LADEIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ162043)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE AULA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua reprovação na Prova de Aula do concurso público para o cargo de professora do Colégio Pedro II, bem como a realização de nova prova.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da atribuição de nota na Prova de Aula, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora e a alegação de perseguição por parte de uma das avaliadoras.
III. Razões de decidir
3. A análise dos autos revela que a candidata, ora recorrente, foi eliminada do certame após obter 60 pontos na Prova de Aula, abaixo do mínimo exigido de 70 pontos. Submetida a uma nova avaliação, determinada judicialmente e devidamente gravada, obteve pontuação ainda inferior, de 46 pontos.
4. Não há, nos autos, comprovação de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade na atribuição das notas recebidas pela candidata. No tocante à alegação de perseguição por parte de uma das avaliadoras, a sentença de primeiro grau bem consignou que a mera animosidade entre a candidata e a examinadora não autoriza a presunção de parcialidade de toda a banca. Não há comprovação de que a reprovação tenha decorrido de motivação pessoal ou desvio de finalidade.
5. Não compete ao Judiciário se sobrepor aos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora de Concurso Público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou caracterizado no caso vertente. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Não conhecida a apelação interposta em duplicidade. Desprovido o recurso de apelação que foi conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta em duplicidade (evento 122, JFRJ) e negar provimento à primeira apelação interposta. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, determino a majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.