Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001995-91.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
AGRAVANTE: DANIELLE MACHADO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLE MACHADO DE JESUS OLIVEIRA, da decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular o leilão extrajudicial do imóvel situado na Estrada do Guandu do Sena, nº 1430, Apto 401, Bl 12, Bangu, CEP: 21854-002, RIO DE JANEIRO, matricula nº 36594 do 12 º Cartório de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro - RJ, a ser realizado em 10/03/2025 e 17/03/2025, por infringência à Lei nº 9.514/1997.
2. Sustenta que se encontra inadimplente por dificuldades financeiras, não lhe facultaram a oportunidade da purgação da mora e não a notificaram da realização do leilão pela CEF.
3. Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
6. Não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida. Nessa linha, a mutuária inadimplente se mantive inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro/2025. E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor.
7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira.
8. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023).
9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que a agravante foi intimada para purgar a mora.
10. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.