Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013529-96.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CHRISTIANO HELAL DE PAULA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
APELANTE: MARY HELAL DE PAULA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
APELANTE: LEILA MARIA CANCELLIERI DE PAULA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE PAULA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
APELANTE: TARCISO LELES DE PAULA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
APELANTE: THIAGO CANCELIERI DE PAULA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA REJULGAMENTO. OMISSÕES COLMATADAS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1) Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração do evento 40/TRF, em cumprimento à decisão proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.132.109, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJEN 14/02/2025, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ fls. 565/581 e 614/631), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de serem sanadas as omissões apontadas na petição de aclaratórios de fls. 544/552 (e-STJ): (i) existência de decisão anterior (e-STJ fls. 521/533), de caráter terminativo e não recorrida, que recebeu os embargos à execução como impugnação à penhora e não como ação autônoma; (ii) ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença com trânsito em julgado; (iii) efeitos da coisa julgada sobre a nova decisão proferida; (iv) incidência do instituto da preclusão pro judicato; (v) condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em incidentes processuais; e (vi) existência de sucumbência do BNDES”.
2) Na origem, trata-se de embargos a execução fundada em cédula de crédito comercial fiduciária, no valor total de R$ 654.402,76, em agosto/2013, ajuizados pelos ora embargantes em face do BNDES.
3) Por meio da decisão do evento 21/JFRJ, o Juízo de primeiro grau constatou a existência de coisa julgada relativamente a parte dos tópicos abordados pelos autores, haja vista a preexistência de outras duas ações de embargos à execução, ajuizadas pelos mesmos autores e com o mesmo objeto, as quais, inclusive, já tinham sido julgadas em primeiro e segundo graus, com trânsito em julgado. Ainda que de modo implícito, e por coerência lógica, operou-se ali, quanto à matéria reconhecidamente preclusa, a extinção terminativa dos embargos à execução (art. 485, V do CPC/15).
4) Porém, um dos pedidos veiculados na demanda foi a desconstituição de penhoras realizadas sobre determinados bens imóveis, de modo que, com relação unicamente a esse pleito, a insurgência foi recebida pela decisão do evento 21/JFRJ como simples petição de impugnação à penhora, nos termos do art. 917, § 1º do CPC/15. E, decidindo a respeito, o Juízo acolheu a insurgência, desfazendo as constrições guerreadas, por reconhecer que as penhoras contestadas haviam incidido sobre bem de família, assim transitando em julgado o decisum.
5) Ocorre que, na sequência, o Juízo prolatou sentença terminativa (evento 34/JFRJ), relativamente aos mesmos embargos à execução que, em decisão anterior (evento 21/JFRJ), deixara de receber, decidindo de novo sobre matéria já ultrapassada pela preclusão pro judicato, razão pela qual tal sentença é nula, com fundamento nos arts. 494, 505 e 507 do CPC/15.
6) No que diz respeito ao pedido de condenação do exequente BNDES em honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência da empresa pública no tocante à alegação de impenhorabilidade, que foi acolhida pelo Juízo.
7) Em tese, a condenação em verba honorária nos incidentes processuais é excepcionalmente cabível, desde que haja “extinção ou alteração substancial do processo principal” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2730912, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 27/02/2025). Não é o caso, contudo, uma vez que a desconstituição de penhora por decisão proferida em caráter incidente, no bojo de execução em curso, não implica alteração substancial do processo, não caracterizando sucumbência bastante para justificar a condenação em honorários, a par de que a matéria encontra-se preclusa desde o trânsito em julgado da decisão do evento 21/JFRJ.
8) Embargos de declaração providos, para sanar omissões, com efeitos modificativos, no sentido de prover a apelação do evento 70/JFRJ e anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, no sentido de prover a apelação do evento 70/JFRJ e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.