Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002601-73.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
PARTE AUTORA: ELSON LOURENCO FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, do STF.
1 Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a sentença de Evento 33, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELSON LOURENCO FERREIRA contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, a conclusão de seu requerimento administrativo de protocolo nº 1721407386.
2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão.
3. O Impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 16/11/2021, conforme protocolo nº 1721407386 (evento 1, PADM9). O recurso foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em sessão do dia 19/06/2023 (evento 1, PROCADM8), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 04/04/2024, o benefício não havia sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91.
4. A determinação de imediata análise pela r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023).
5. Ocorre que o requerimento administrativo objeto destes autos já foi devidamente concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático (evento 44, OFICIO/C1).
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.