Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003294-57.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: F&E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)
ADVOGADO(A): VELBERT MEDEIROS DE PAULA (OAB RJ166908)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COMPULSÓRIO DE PESSOA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação ajuizada por F&E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, por meio da qual a pessoa jurídica autora requer que a entidade de classe se abstenha de inscrevê-la compulsoriamente em seus quadros, ou que seja determinado o cancelamento do referido registro caso efetuado, com o consequente cancelamento de eventuais cobranças de anuidades e suspensão de cobranças futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de registro da pessoa jurídica autora, ora apelada, junto aos quadros do referido conselho de fiscalização profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, considerando que a pessoa jurídica apelada não está obrigada a se registrar no CRA/RJ, em razão de sua atividade-fim não se enquadrar nas hipóteses previstas em lei como privativas do Administrador, inexigível o respectivo registro, bem como quaisquer outras medidas atinentes às cobranças de multas ou anuidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O objeto social da sociedade tem como atividade principal a 'Limpeza em prédios e em domicílios'; do cotejo entre os objetivos da referida empresa e as atividades listadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e artigo 3º do Decreto nº 61.934/67, que dispõem sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa do Administrador de Empresas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, artigo 2º; Decreto nº 61.934/67, artigo 3º; Lei nº 6.839/80, artigo 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.330.279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; TRF2, Apelação Cível nº 5097093-97.2023.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2024, DJe 18/09/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5096384-33.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/04/2023, DJe 18/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.