Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001847-89.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MILTON LUIZ FURLAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO PEREIRA VIANNA (OAB RJ121707)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATOS FIRMADOS COM A CEF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação em que, em sede de relação jurídica com a CEF, a parte autora pleiteia a revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se cabe interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão, se houve ilegalidade da capitalização de juros e abusividade da Tabela Price e se há direito à revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora se trate de contrato de adesão submetido à aplicação do CDC e ainda que seja feita interpretação favorável ao aderente, não é possível deduzir que as cláusulas contratuais sejam abusivas.
Os juros aplicados estão dentro da média praticada no mercado financeiro e foram pactuados entre as partes. Ademais, a capitalização de juros é permitida para contratos firmados com instituições financeiras, conforme jurisprudência pacífica do STJ, assim como a Tabela Price é um sistema de amortização legalmente aceito e amplamente utilizado no mercado financeiro.
A parte autora apresentou cálculos distanciados das taxas e encargos em relação aos quais anuiu ao firmar os respectivos contratos, razão pela qual não se prestam a servir como suporte probatório.
O pedido de compensação por danos morais não merece ser acolhido, pois não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar dano moral e dado que o acolhimento de pedido acessório vincula-se ao acolhimento do pedido principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de contrato com a CEF, reputam-se válidos juros aplicados nos moldes da Tabela Price, assim como deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda no que tange aos dispositivos do contrato celebrado entre as partes, a despeito de ser relação consumerista. Não há que se falar em danos morais, dada a ausência de qualquer ilegalidade imputável à CEF."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5002662-10.2019.4.02.5102, Rel. FERREIRA NEVES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 06/09/2022, DJe 28/09/2022 20:53:40
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.