Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033120-80.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: NADIR CELIA DE ANDRADE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)
APELANTE: SUELLEN ANDRADE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)
APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS. TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANATOCISMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por SUELLEN ANDRADE RODRIGUES, PAULO ROBERTO RODRIGUES e NADIR CELIA DE ANDRADE RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, em ação promovida pelo rito comum, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes e condenou ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito à repetição de indébito em dobro, se identificadas tarifas cobradas abusivamente e valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição contida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
4. Não comprovada a aplicação de juros discrepantes para a operação contratada em relação à taxa média de mercado ou mesmo a ausência de fixação, não há que se falar em abusividade ou necessidade de modificação daqueles que forma pactuados.
5. No que diz respeito à amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH, incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga. Não há qualquer óbice legal a tal estipulação.
6. O SAC não pressupõe capitalização de juros, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal.
9. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A restrição contida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. 2. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. 3. O SAC não pressupõe capitalização de juros. 4. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei. 5. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato. 6. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.”
7. Dispositivos relevantes citados: art. 4º do Decreto n.º 22.626/33; Medida Provisória n.º1.963-17/2000; art. 14 de Lei n.º 4.380/64; art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; art. 51, §1º, do CDC; artigo 85, §11, do CPC.
8. Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 do STJ. STJ - REsp n. 973.827; Recurso Especial n. 1.061.530; REsp 407.097/RS; AgRg no Ag 1073312/RS; REsp 715.894/PR; AgRg no Ag 761.303/PR; AgRg no RESP n° 1008307-RS; AgRg no RESP n° 1007302-RS; REsp 1568368/SP; REsp 804.202/MG. TRF2 - Apelação Cível, 0022041-56.2018.4.02.5102; Apelação 0161121-09.2016.4.02.5101; AC 0000229-28.2013.4.02.5006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.