Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040249-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: THIAGO MIGUEL CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS PEDRENHO (OAB MG193777)
EMENTA
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação em que se controverte acerca da nulidade de leilão extrajudicial, de revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão e de incidência do CDC no caso em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade de leilão extrajudicial, assim como se há a incidência da teoria da imprevisão no caso em comento, a fim de permitir a revisão contratual, aliada à aplicação do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, mesmo diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, que não caracteriza fato imprevisível de caráter geral.
A alegação de que o autor não foi notificado ou intimado da alienação em leilão extrajudicial, de modo a caracterizar a nulidade absoluta de tal ato, não merece prosperar, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa e que a consolidação da propriedade ocorreu antes da realização de qualquer leilão, de sorte que eventuais irregularidades neste segundo ato não geram defeitos na consolidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplica o CDC e, diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, também não se aplica a teoria da imprevisão. Além disso, não há nulidade na falta de notificação ou intimação da alienação em leilão extrajudicial, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal e que irregularidades no leilão não contaminam a consolidação".
Dispositivos relevantes citados: art. 27 da Lei nº 9.514/97; art. 85, §11, do CPC; art. 98, §3º do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) REsp 1.891.498; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5000153-58.2023.4.02.5105, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/08/2023, DJe 29/08/2023 15:18:01; (iii) TRF2 - AC 00048504020144025101, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 01/12/2016
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.