Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003727-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: WTN INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 69 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos, para abater da cobrança o montante oriundo da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuição ao PIS e da COFINS. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no caso concreto, à luz da aplicação analógica da tese fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) e dos efeitos da modulação temporal ali estabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), firmou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, estabelecendo modulação de efeitos a partir de 15/03/2017.
4. Embora o julgamento do Tema 118 (ISS) ainda esteja pendente no STF, o TRF da 2ª Região uniformizou entendimento no sentido de que o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISS, dada a similaridade estrutural entre os tributos.
5. No caso concreto, os fatos geradores discutidos nas CDAs datam dos anos de 2004 a 2007, enquanto os embargos à execução foram ajuizados apenas em 2020, razão pela qual incide a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69, tornando ilegítima a exclusão retroativa do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. A sentença de primeiro grau, ao permitir a exclusão do ISS em relação a ação judicial - no caso, os embargos à execução fiscal -protocolada após 15/03/2017, contrariou os efeitos prospectivos estabelecidos pela Corte Suprema.
7. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência pacificada no STJ e na Súmula 168 do extinto TFR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da União conhecida e provida.
Teses de julgamento:
1. A exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é juridicamente possível por analogia ao Tema 69 do STF, desde que observada a modulação de efeitos fixada no RE 574.706/PR.
2. Fatos geradores anteriores a 15/03/2017 não autorizam a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, salvo ajuizamento da ação antes dessa data.
3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 9.430/96, art. 74, §14; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, §2º; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.08.2021; STF, RE 592.616/RS, voto Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.04.2022; TRF2, AC 5065210-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 04.12.2024; Súmula 168/TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da embargada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.