Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5085197-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: PAULO ROBERTO BUARQUE CARNEIRO - ESPOLIO (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO MILAO RODRIGUES LIMA (OAB RJ015235)
ADVOGADO(A): ANDREA VAZ RODRIGUES LIMA (OAB RJ126326)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TATIANA PERILLIER ZUKERMAN CARNEIRO (Inventariante) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TATIANA PERILLIER ZUKERMAN CARNEIRO (OAB RJ099511)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PARCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Embargante, ora Apelante, nestes embargos à execução fiscal, a fim de que fosse declarada a prescrição dos débitos cobrados na execução fiscal de origem.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se teria ocorrido ou não a prescrição dos créditos tributários referentes ao Processo Administrativo n. 15463722381201504, diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da rescisão do parcelamento no qual estavam inseridos (29/12/2016) e a data do despacho citatório proferido em 15/06/2023, que determinou a citação eletrônica do espólio do devedor. O Apelante sustenta que o despacho citatório proferido em 2020, logo após a distribuição da execução, não poderia ser considerado como marco interruptivo da prescrição, uma vez que teria sido direcionado ao contribuinte já falecido.
III. Razões de decidir:
3. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.
4. Nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, a prescrição se interrompe, dentre outros motivos, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como a adesão a parcelamento de débitos.
5. No caso da interrupção da prescrição pelo parcelamento, o reinício do prazo prescricional, dependerá do que prevê a legislação de regência de cada programa de parcelamento específico (art. 155-A do CTN).
6. No caso, (i) a União Federal ajuizou a execução fiscal dentro do prazo prescricional contado da rescisão do parcelamento ordinário a que aderiu o devedor original e indicou corretamente o espólio para figurar no polo passivo; (ii) tanto o primeiro despacho citatório, proferido em 30/10/2020, como o segundo, proferido em 23/08/2021 (após a suspensão do processo relacionada à pandemia de COVID), ambos dentro do prazo prescricional, determinaram corretamente a citação “do(s) devedor(es)”; (iii) o erro ocorreu somente no momento da expedição do mandado de citação, em que constou equivocadamente o contribuinte já falecido.
7. Os desdobramentos posteriores do feito, em que chegou a ser proferida sentença de extinção, posteriormente modificada pelo provimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, não infirmam a conclusão de que a prescrição já havia sido interrompida pelo primeiro despacho que ordenou a citação e, além disso, não podem ser atribuídos à União.
IV. Dispositivo:
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.