Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500167-71.2017.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: WANDERSON FERREIRA DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente de autoria. O MPF sustenta que os elementos colhidos nos autos comprovam que o réu promoveu a supressão de vegetação nativa para construção de edificação em área de conservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar que o réu foi o responsável pela destruição da vegetação nativa na área de conservação, para fins de sua condenação pelo crime ambiental previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da intranscendência da pena impede qualquer modalidade de responsabilidade penal objetiva, razão pela qual a condenação exige prova inequívoca de autoria, não sendo suficiente a mera posse do imóvel onde ocorreu o dano ambiental.
O crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 é instantâneo de efeitos permanentes, e não crime permanente, de modo que a ocupação posterior da área não implica continuidade delitiva.
Inexistência de provas que vinculem diretamente o réu à destruição da vegetação nativa impedem a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
O Auto de Infração lavrado pelo órgão ambiental, por si só, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do réu, uma vez que a responsabilidade administrativa possui natureza propter rem, enquanto a responsabilidade penal exige a comprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.
A possibilidade de adoção de medidas cíveis e administrativas para a reparação do dano ambiental não se confunde com a necessidade de prova para a imposição de sanção penal, em respeito ao princípio da independência entre as instâncias.
A hipótese dos autos se enquadraria nos requisitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, o que reforça a desproporcionalidade da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade penal pela destruição de vegetação em área de conservação exige prova inequívoca de autoria, não bastando a mera posse do imóvel onde ocorreu o dano ambiental.
O crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 é instantâneo de efeitos permanentes, não podendo ser imputado ao ocupante posterior do imóvel.
A independência entre as esferas penal, cível e administrativa impede que sanções ambientais e reparatórias sejam usadas como fundamento exclusivo para a condenação criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CPP, arts. 28-A, 155 e 386, VII; Lei nº 9.605/1998, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.402.984/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22.04.2014; STJ, REsp nº 897.426/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.