Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 5086950-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARCOS FABIO COUTINHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO BIDINO DE SOUZA (OAB RJ145100)
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVEITO DO CRIME. FINALIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida cautelar de sequestro. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de indícios de que os bens constituiriam proveito de crimes praticados contra o Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Vale do Rio Doce (INVESTVALE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da condenação ao pagamento de indenização mínima afasta a necessidade de manutenção da medida de sequestro sobre os bens do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da condenação à indenização mínima não implica automaticamente na revogação da medida de sequestro, pois a constrição cautelar não se limitou à garantia de eventual indenização, mas também à exequibilidade da medida confiscatória prevista no art. 91, II, "b", do CP.
4. O sequestro de bens tem fundamento na existência de indícios de que os bens foram adquiridos como proveito da atividade criminosa, conforme evidenciado na denúncia e na sentença condenatória da ação penal correlata.
5. Constitui ônus defensivo comprovar, em relação a cada um dos bens que foram objeto da medida assecuratória, que teriam sido adquiridos com recursos de origem lícita, com a finalidade de impugnar o sequestro judicial.
6. A manutenção da medida cautelar é justificada pelo risco de dissipação do patrimônio e pela necessidade de assegurar os efeitos da condenação, especialmente diante da confirmação da condenação criminal em segunda instância e da pendência de recursos nos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b"; CPP, arts. 125 e seguintes; Lei nº 7.492/86, arts. 4º e 7º, IV; Lei nº 9.613/98, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.