Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125181-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MATHEUS AYRES NOBREGA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)
ADVOGADO(A): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPÓLITO (OAB RN019449)
ADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
- É cediço que a apelação que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II e III, do CPC.
- Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, conforme inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
- Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para emitir juízo de valor sobre a autodeclaração do candidato como pessoa parda ou negra, uma vez que tal análise envolve inerente subjetividade. A atuação do julgador restringe-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, à luz das normas do edital, da legislação aplicável — especialmente as Leis nºs 12.711/2012 e 9.784/1999 — e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF nº 186/DF e da ADC nº 41/DF.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão da Comissão de Heteroidentificação expõe de maneira concisa os atributos fenótipos que ensejaram a não identificação de características típicas de pessoa negra.
- Apelação da UFF não conhecida. Remessa necessária e apelação do autor não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da UFF e negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.