Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034478-80.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: INTERPORT SERVICOS OFFSHORE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4.°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.950/1981. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se há prescrição dos créditos tributários, bem como as alegações de impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas ao “Sistema S” tomando como base de cálculo valores superiores ao limite de 20 salários-mínimos, bem como de não incidência das contribuições previdenciárias sobre as seguintes rubricas: (i) Aviso Prévio Indenizado; (ii) Terço Constitucional de Férias; (iii) Adicional de Férias Indenizadas; (iv) Salário Maternidade; (v) Vale Transporte; (vi) Assistência Médica; e (vii) Salário Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A emissão da DCGB-DCG BATCH não altera a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não havendo, alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário. Além disso, não ocorre mudança da data do vencimento tampouco do critério de cálculo. A emissão da DCGB-DCG apenas confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.
4. No caso, porém, a exigibilidade dos créditos tributários discutidos foi suspensa em virtude dos pedidos de parcelamentos realizados pela executada em junho/2016.
5. O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão. Assim, ajuizada a execução fiscal em 31/03/2021, não há se falar em prescrição dos créditos tributários.
6. A alegação da ora apelante de limitação das contribuições destinadas ao “Sistema S” já foi apreciada anteriormente em sede de Agravo de Instrumento, operando-se, pois, a preclusão.
7. Quanto à alegação da apelante de nulidade do lançamento, em razão da inclusão na base de cálculo da contribuição patronal de verbas indenizatórias, como bem destacou o Juízo a quo, “embora as alegações de direito da parte autora sejam parcialmente procedentes, o mesmo não se aplica à questão fática”, pois “não demonstrou que os títulos executivos abarcam as verbas relacionadas às férias indenizadas, ao aviso prévio indenizado, ao salário maternidade e ao salário família, tampouco especificou em sua inicial o quantum exato que a exequente estaria cobrando irregularmente da executada, o que obsta o afastamento de contribuições previdenciárias sobre verbas em relação às quais não existe especificação”.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 151, VI, 174, parágrafo único, IV do CTN.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021; TRF2 2017.51.01.198330-7, Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 24/07/2019, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO; STJ - AgRg no AREsp: 152042 CE 2012/0054067-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 702345 2015.00.84407-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2015; RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020; REsp n. 2.033.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023; REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.