Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046851-46.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (OAB ES015742)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por entidade beneficente de assistência social, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação a contribuições destinadas à seguridade social e ao imposto de renda, com base na imunidade do art. 195, § 7º, e art. 150, VI, “c”, ambos da Constituição Federal, para os períodos em que comprovada a titularidade válida do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF exige a comprovação da titularidade válida do CEBAS no período dos fatos geradores;
(ii) estabelecer se a parte autora fazia jus à imunidade tributária nos períodos de 2003 a 2005 e de 2007, à luz da documentação apresentada e da retroatividade do CEBAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a titularidade válida do CEBAS, conforme reconhecido pelo STF no RE 566.622, sob regime de repercussão geral.
4. O STF firmou entendimento de que aspectos procedimentais da certificação, como a exigência de CEBAS, podem ser regulamentados por lei ordinária (ADI 2028 e outras).
5. O STJ e o STF consolidaram jurisprudência no sentido de que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (Súmula 612/STJ).
6. A documentação apresentada comprova a existência de CEBAS válido para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009, sendo presumido o atendimento dos requisitos legais também para o exercício de 2005, em razão do protocolo administrativo datado de 2006 e da ausência de impugnação específica.
7. A imunidade tributária alcança contribuições destinadas à seguridade social, tais como cota patronal, SAT/RAT, PIS sobre a folha e contribuições a terceiros, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela legislação de regência.
8. Também é reconhecida a imunidade em relação ao imposto de renda, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, para os períodos em que demonstrado o atendimento aos requisitos legais.
9. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a isenção da União quanto ao pagamento de custas na Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN e a titularidade válida do CEBAS.
2. O CEBAS possui natureza declaratória e retroage à data de cumprimento dos requisitos legais, nos termos da Súmula 612/STJ.
3. A imunidade abrange contribuições destinadas à seguridade social, inclusive PIS sobre a folha, contribuições a terceiros e imposto de renda, enquanto mantidas as condições legais e a certificação válida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei 8.212/1991, art. 22, II e § 3º e art. 55, II; Lei 12.101/2009, art. 29; LC 187/2021, art. 3º; Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADI 2028, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, j. 02.03.2017; STJ, Súmula 612; STJ, AgRg no MS 10757/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.02.2008; TRF2, AC 5000331-53.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15.05.2023; TRF2, AC 0002097-81.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 04.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.