Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009185-74.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: VIMREP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OTTONI NASCIMENTO (OAB ES025229)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTINÇÃO ENTRE RESCISÃO UNILATERAL E DISTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores recebidos após o encerramento de contrato de representação comercial firmado com empresas do grupo Marcopolo. A parte autora alega que os valores pagos correspondem a indenização por rescisão unilateral e imotivada do contrato, isenta de IRRF, enquanto a União sustenta que o encerramento ocorreu por distrato e, portanto, sem caráter indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos à Apelante em decorrência da rescisão contratual com as empresas representadas têm natureza indenizatória, nos termos do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, a justificar a não incidência do IRRF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide IRRF sobre indenização paga ao representante comercial por rescisão unilateral e imotivada, conforme o art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, e art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96.
4. A própria União reconheceu que essa tese consta da lista da PGFN de dispensa de contestação e recurso, quando configurada rescisão unilateral e imotivada.
5. Contudo, no caso concreto, o contrato foi encerrado mediante distrato celebrado em 2023, mais de três anos após a notificação de rescisão, e o instrumento de rescisão menciona expressamente o consenso entre as partes, afastando a alegação de unilateralidade.
6. A assinatura de distrato com cláusulas de quitação recíproca e ausência de menção à notificação anterior indica que a extinção contratual ocorreu por comum acordo, descaracterizando a hipótese de rescisão unilateral sem justa causa.
7. A jurisprudência do STJ diferencia expressamente a rescisão unilateral do distrato, reconhecendo a incidência de IRRF sobre valores pagos em decorrência de extinção contratual por acordo mútuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não incide IRRF apenas sobre valores de natureza indenizatória pagos em razão de rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial.
2. A jurisprudência do STJ diferencia expressamente a rescisão unilateral do distrato, reconhecendo a incidência de IRRF sobre valores pagos em decorrência de extinção contratual por acordo mútuo.
3. A qualificação jurídica da verba como indenizatória depende da análise objetiva do instrumento de rescisão contratual e não apenas da alegação de envio de notificação prévia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “j”, e 35; Lei nº 9.430/1996, art. 70, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020; STJ, REsp 1.526.059/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2015; TRF2, ApCiv 5014928-75.2018.4.02.5001, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 17.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.