Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031092-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336)
ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDES GIOIA (OAB RJ215002)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE OMISSÃO DE RECEITAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por F. D. A. S. A. D. F. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de responsabilidade tributária solidária atribuída no processo administrativo nº 19613.728836/2021-25, com consequente exclusão de seu nome das respectivas inscrições em dívida ativa. O autor alegou ausência de intimação na fase de apuração dos fatos e ausência de vínculo com os fatos geradores dos tributos exigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao devido processo legal na constituição do crédito tributário, em razão da ausência de intimação do apelante na fase de apuração dos fatos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da responsabilidade solidária por integração em grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação prévia do contribuinte não é exigida para todos os envolvidos desde o início do procedimento fiscal, sendo válida a intimação da empresa fiscalizada, titular da conta investigada, conforme previsão do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e art. 7º do Decreto nº 70.235/1972.
4. A responsabilização do apelante ocorreu após a colheita de indícios suficientes no curso da fiscalização, tendo sido formalizada por meio de termo específico de responsabilização tributária, assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase subsequente.
5. Os elementos constantes do processo administrativo demonstram a existência de grupo econômico de fato entre as empresas P&D Jundiaí e Impacto, com compartilhamento de sócios, endereços, gestão e movimentações financeiras suspeitas.
6. Provas documentais, como e-mails, registros contábeis e declarações em procedimentos fiscais, evidenciam a atuação do apelante como gestor e beneficiário econômico do grupo, inclusive após sua suposta retirada formal da sociedade.
7. A jurisprudência admite a responsabilização solidária em casos de grupo econômico informal, com confusão patrimonial e gestão comum, conforme previsto no art. 124, I, do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 determina a intimação do titular da conta bancária, somente.
A responsabilidade solidária por débitos tributários pode ser atribuída a pessoas físicas que, embora não figurem formalmente no quadro societário da empresa autuada, integrem grupo econômico de fato com confusão patrimonial, controle comum e vantagem econômica.
A formalização da responsabilização tributária em momento posterior à lavratura do auto de infração é válida, desde que garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa ao corresponsável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 124, I, e 135, III; Lei nº 9.784/1999, art. 38; Lei nº 9.430/1996, art. 42; Decreto nº 70.235/1972, arts. 7º e 10, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão, mas o voto alude a entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade solidária por atuação conjunta em grupo econômico informal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.