Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002788-20.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ROBERTO RODRIGUES ALVES contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, reconhecendo apenas parte dos períodos laborais como tempo especial e negando a concessão do benefício de aposentadoria especial. O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos de 17/06/1993 a 17/11/1993, 18/11/1993 a 11/12/1998, 19/11/2003 a 30/06/2010 e 01/09/2015 a 24/06/2019. Contudo, rejeitou o enquadramento especial dos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e de 01/07/2010 a 31/08/2015, sob o fundamento de que, embora constatada a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o PPP indicava fornecimento de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, graxas, desengraxantes e solventes, nos períodos indicados, caracteriza tempo especial mesmo diante da indicação genérica de EPI eficaz no PPP; (ii) estabelecer se, somados os períodos especiais reconhecidos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de tempo especial pela exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, graxas, desengraxantes e solventes é feita por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR 15, sendo desnecessária a quantificação da exposição.
4. A simples indicação de “EPI eficaz” no campo 15.7 do PPP, sem comprovação técnica detalhada quanto à neutralização da nocividade nem demonstração da fiscalização contínua do uso, não é suficiente para afastar a especialidade do labor com agentes químicos de natureza qualitativa.
5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial, mesmo diante da indicação genérica de EPI no PPP, em virtude da ausência de limites de tolerância definidos e da natureza qualitativa do risco.
6. Comprovada a exposição contínua aos agentes nocivos nos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e de 01/07/2010 a 31/08/2015, totalizando mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (05/07/2019), é devido ao autor o benefício de aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido, para reformar da sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo como especiais, além dos já reconhecidos, os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 01/07/2010 a 31/08/2015 e para condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial em nome do Apelante, com DIB em 05/07/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; além do pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º, II do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 487, I; Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.11), nº 83.080/1979 (cód. 1.2.10), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (cód. 1.0.19); NR 15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada:
TNU, Pedido de Uniformização 0002440-22.2015.4.01.3801, Rel. Juiz Sérgio de Abreu Brito, j. 27.11.2018.
TRF-3, ApCiv 5002269-12.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 29.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.