Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006213-07.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE LUCIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI (OAB RO004912)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. aposentadoria especial. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. não comprovada EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor e de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. O autor alega que exerceu atividades com exposição nociva ao agente eletricidade desde 1984. Com base nisso, requer o reconhecimento da especialidade do seu labor e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (09/02/2019). Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts para fins de reconhecimento de atividade especial; e (ii) se é devida a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial é possível por categoria profissional, desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
5. Para o período subsequente (1995-1997), também é possível o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
6. Embora o Decreto nº 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto nº 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente. Precedentes.
7. Quanto à habitualidade e permanência, prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.
8. Não resta comprovada exposição a tensões superiores a 250 volts nos períodos requeridos.
9. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial não preenchidos.
10. A percepção de adicional de periculosidade não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da atividade especial em âmbito previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
11. Aplicando a tese do STJ no tema 1.059, os honorários sucumbenciais foram majorados em 1%, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.057/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.