Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001463-13.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MOISES DA SILVA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDERSON RANGEL BARBOSA (OAB ES038338)
ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB ES010042)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para averbar determinados períodos como tempo especial e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 09/01/2007 e 01/10/2016 a 28/06/2019, alegando exposição a agentes nocivos, bem como a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 09/01/2007 e 01/10/2016 a 28/06/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo laborado com exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal deve ser enquadrado como especial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 694 e 1.083. No período de 19/11/2003 a 09/01/2007, o autor exerceu a função de mecânico, com exposição a ruído de 86,19 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente à época, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período.
4. A exposição a hidrocarbonetos presentes em óleos e graxas caracteriza tempo especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. O Anexo 13 da NR-15 classifica tais agentes como insalubres em grau máximo, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 presume sua nocividade independentemente de mensuração, bastando a simples presença no ambiente de trabalho. Assim, os períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003 e 01/10/2016 a 28/06/2019 devem ser considerados especiais.
5. O somatório dos períodos especiais reconhecidos em sentença com os ora enquadrados demonstra que o autor cumpre os requisitos para a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/06/2019).
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação do autor parcialmente provida, reformando-se, em parte, a sentença, para condenar o INSS a computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/11/2003 a 09/01/2007, 07/07/2001 a 18/11/2003 e de 01/10/2016 a 28/06/2019, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/06/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas, deduzidas as quantias recebidas a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
————
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 412.351, Rel. Min. Paulo Gallotti, 3ª Seção, DJ 23/05/2005; STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021 (Tema 1.083); TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, para condenar o INSS a computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/11/2003 a 09/01/2007, 07/07/2001 a 18/11/2003 e de 01/10/2016 a 28/06/2019, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/06/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas, deduzidas as quantias recebidas a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.