Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007901-61.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARCELO DE PAULA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo segurado e o INSS em face da sentença que: (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade de período já reconhecido administrativamente e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário; (ii) reconheceu parcialmente o pedido para declarar como especiais os períodos de 01/06/2002 a 28/02/2005 e de 30/06/2006 a 01/01/2009. O autor recorre requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/1991 a 31/01/1992 e de 20/01/2009 a 07/02/2019, bem como a concessão da aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 23/07/1991 a 31/01/1992 deve ser enquadrado como especial pelo mero exercício da função de soldador; (ii) estabelecer se o período de 20/01/2009 a 07/02/2019 pode ser considerado especial em razão da exposição a agentes químicos e os períodos de 01/06/2002 a 28/02/2005 e de 30/06/2006 a 01/01/2009 por exposição a ruído; (iii) verificar se o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 23/07/1991 a 31/01/1992 deve ser reconhecido como especial, pois a atividade de soldador estava prevista no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, permitindo o enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação da exposição a agentes nocivos.
4. No período de 20/01/2009 a 07/02/2019, a exposição a poeira, sem especificação de agentes químicos enquadráveis nos anexos da NR-15, não caracteriza atividade especial.
5. Os períodos de 01/06/2002 a 28/02/2005 e de 30/06/2006 a 01/01/2009 são especiais por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância. Foi apresentado Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho esclarecendo sobre a metodologia adotada para a aferição do ruído.
6. O segurado não implementa o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para concessão da aposentadoria especial nem atinge os pontos necessários na regra de transição prevista no art. 21 da EC nº 103/19.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a Autarquia Previdenciária a computar, como tempo de serviço especial, o período 23/07/1991 a 31/01/1992.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; EC nº 103/19, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para condenar a Autarquia Previdenciária a computar, como tempo de serviço especial, o período 23/07/1991 a 31/01/1992, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.