Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039787-78.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: WILLIAM MENDONCA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBIIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 13/12/1996 a 02/08/2006, mas rejeitando o reconhecimento do intervalo de 01/06/2009 a 14/09/2012. A parte autora, comissário de bordo, pleiteava o reconhecimento do período remanescente, enquanto o INSS buscava a reforma da sentença para afastar a especialidade já reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/2009 a 14/09/2012 deve ser reconhecido como especial, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor; e (ii) verificar a validade da prova emprestada para a caracterização do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 01/06/2009 a 14/09/2012 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor, conforme anotação em sua CTPS, ocupava o cargo de “agente de loja júnior”, sem demonstração documental mínima acerca de exposição a agentes nocivos ou exercício de atividade especial.
4. A realização de prova pericial foi indeferida corretamente pelo Juízo de origem, considerando a ausência de elementos mínimos que indicassem a relevância ou necessidade da produção probatória.
5. O reconhecimento do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial está embasado em prova emprestada consistente em laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), admitidos sob o contraditório, em conformidade com o art. 372 do CPC e precedentes do STJ, que confirmam a validade da prova emprestada mesmo em processos envolvendo partes diferentes.
6. A atividade de aeronauta, durante o período reconhecido, foi caracterizada como especial devido à exposição a pressão atmosférica anormal, conforme previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como por prova técnica que atestou habitualidade e permanência dessa exposição.
7. A caracterização da especialidade pelo agente físico ruído segue o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, que adota o Nível de Exposição Normalizado (NEN) como critério principal, admitindo-se o pico de ruído em caso de ausência de medição técnica detalhada, desde que demonstrada a habitualidade e permanência.
8. Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelações do INSS e do autor desprovidas.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 372, 85, §11, e 98, §3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/08/2022 (Tema 1.083); STJ, AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014; TRF2, APELREEX nº 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021; TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, julgado em 20/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando os honorários de sucumbência, em desfavor da parte autora, em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.