Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003346-07.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: NILZA APARECIDA DA COSTA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTE Cônjuge. Ausência de COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL a ser COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. súmula 149 do stj. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural.
2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.
3. O Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fim de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social, conforme se extrai de sua súmula nº 149.
4. A parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial do instituidor, visto que não juntou início de prova material de que ele exercia atividade rural, não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sentença mantida.
5. Majorada em 1% a condenação da parte autora em honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
6. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.