Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004344-82.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALMELITA CORREA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)
ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA À REVELIA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Almelita Correa da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sob fundamento de que o instituidor, Sr. Ocenir da Conceição, não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. A recorrente sustenta que a condição de segurado foi reconhecida em sentença trabalhista, proferida à revelia do empregador, com base em provas supostamente suficientes ao convencimento do juízo laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença trabalhista proferida à revelia do empregador constitui prova suficiente para comprovar o vínculo empregatício do instituidor da pensão; e (ii) verificar se há outros elementos probatórios aptos a demonstrar a qualidade de segurado do de cujus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença trabalhista proferida à revelia do empregador, sem produção de contraditório e com acolhimento automático dos pedidos formulados na petição inicial, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para comprovação de vínculo empregatício para fins previdenciários.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que fundada em elementos probatórios concretos que evidenciem o exercício da atividade laborativa no período alegado.
5. No caso concreto, não há nos autos qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício do instituidor da pensão, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, a qual apresentou contradições entre os depoimentos colhidos.
6. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, requisito essencial para a concessão da pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista proferida à revelia do empregador, sem produção de contraditório e com acolhimento automático dos pedidos, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para comprovação de vínculo empregatício para fins previdenciários.
2. Para reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão, exige-se início de prova material corroborado por outros elementos probatórios concretos.
3. A ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício inviabiliza a concessão da pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, §§ 2º e 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.216/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 23.04.2019; TRF4, AC 5014735-76.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.