Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065700-96.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MONIQUE ALINE FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY SEVERINO MATTOS (OAB RJ215777)
INTERESSADO: SANDRA REGINA DA COSTA ALCANTARA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO FERREIRA GUIMARAES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DEMONSTRADAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por MONIQUE ALINE FERREIRA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que sua renda mensal – cerca de R$ 4.081,88 – seria suficiente para custear as despesas do processo. A autora alegou, em sede recursal, possuir despesas fixas que totalizam R$ 2.248,00, além de gastos extraordinários com saúde e transporte, o que inviabilizaria a assunção de custas judiciais sem prejuízo de sua própria subsistência. O INSS impugnou o pedido, afirmando que a renda da autora supera a média salarial nacional e o limite de isenção do imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da renda e das despesas comprovadas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos para custear os encargos do processo sem comprometer a manutenção própria ou de sua família, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a capacidade financeira do requerente, nos termos da jurisprudência do STJ.
A avaliação da condição econômico-financeira do requerente não se limita à renda mensal, devendo considerar também as despesas ordinárias e extraordinárias demonstradas nos autos.
A proteção à dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) justificam a concessão do benefício, sobretudo quando se trata de demanda envolvendo verba de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte adversa demonstrar a capacidade financeira do requerente.
A aferição da necessidade para fins de gratuidade de justiça deve considerar não apenas a renda, mas também as despesas ordinárias e extraordinárias do requerente.
A concessão do benefício deve resguardar o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em demandas de cunho alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.022.432/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, dar provimento à apelação, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.