Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006602-89.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARIA ANITA BOAVENTURA DORSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEUDSON RODRIGUES MUZY (OAB RJ190447)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE GENITOR DO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DO DIREITO DO GENITOR AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR ESTE SER DEPENDENTE DE SEGUNDA CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.
3. O autor, na qualidade de genitor do segurado e dependente de segunda classe, é excluído do direito ao benefício previdenciário à medida em que existe filho menor de 21 anos e não emancipado, dependente de primeira classe, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Nesse sentido, o Egrégio STJ entende que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados – os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
5. Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade de justiça deferido, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
6. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.