Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028353-04.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DO AMPARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. RECURSO desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. A presente ação versa sobre pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como causa de pedir o falecimento do genitor do autor e a alegada invalidez do demandante na data do óbito.
3. Analisando a petição inicial e a sentença da ação nº 0014382-76.2016.4.02.5001/ES, já transitada em julgado, verifica-se que aquele feito versou sobre pedido do autor de concessão de pensão por morte instituída por seu pai, fundada na invalidez do demandante na data do óbito de seu genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se há coisa julgada em relação ao processo nº 0014382-76.2016.4.02.5001/ES e se, em havendo, há a possibilidade de relativização da coisa julgada no presente caso à luz da jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o presente processo e a ação previdenciária nº 0014382-76.2016.4.02.5001/ES, sendo os aludidos feitos idênticos, na forma do art. 337, §2º, do CPC.
6. A sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, foi fundamentada na coisa julgada formada na ação anterior (art. 485, V, do CPC), onde já se discutiu a concessão da pensão por morte com base na alegada invalidez da parte autora à época do falecimento de seu genitor.
7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, quando se constate que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas. Assim, caso o beneficiário posteriormente reúna prova nova apta a comprovar o seu direito, ele pode propor nova ação pleiteando o benefício previdenciário outrora negado judicialmente.
8. O autor propõe nova ação requerendo o benefício previdenciário de pensão por morte instituído por seu pai, com base no reconhecimento de invalidez já afastada por sentença transitada em julgado, sem trazer qualquer prova nova que relativize o julgamento anterior e, assim, justifique a reabertura da discussão.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, art. 485, V; art. 85, §11; art. 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado em 19/12/2019, STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.