Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002320-52.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ADEMIR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
APELADO: ALTAYR PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
APELADO: ROSELY SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
APELADO: ROSINEIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
APELADO: ADENILSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
APELADO: EUCLYDES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)
ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CF/1988. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULAS 02/TRF-4 E 260/TFR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇA DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou: (i) a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário da parte autora, com base na Súmula 02 do TRF da 4ª Região; (ii) a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para reajuste do benefício até o sétimo mês após a CF/1988; (iii) o pagamento da diferença do salário mínimo de junho de 1989 e das gratificações natalinas de 1988 e 1989; (iv) a incidência de correção monetária e juros conforme legislação e jurisprudência aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação das Súmulas 02 do TRF-4 e 260 do extinto TFR ao benefício por invalidez concedido em 1982; (ii) estabelecer se há diferenças de gratificação natalina e do salário mínimo de junho/1989 devidas; (iii) determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora após a EC nº 113/2021; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios à luz da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 02 do TRF da 4ª Região não é cabível ao caso, pois esta se refere à correção dos salários de contribuição de aposentadorias por idade ou tempo de serviço concedidas no regime anterior à Lei 8.213/91, não abrangendo benefícios por invalidez concedidos antes da CF/1988.
4. A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR também não é pertinente, pois o benefício em questão está enquadrado na primeira faixa salarial (até 3 salários mínimos), cujos reajustes eram efetuados pelo índice integral do salário mínimo, sem prejuízo ao segurado.
5. O pagamento da gratificação natalina nos anos de 1988 e 1989 é devido, conforme entendimento consolidado do STF de que o art. 201, §6º da CF é autoaplicável, assegurando o valor integral do décimo terceiro salário com base na última remuneração do ano.
6. A diferença devida em junho de 1989 é reconhecida, pois o novo valor do salário mínimo, fixado pela Lei nº 7.789/1989, passou a vigorar desde 01/06/1989, sendo devida a correspondente revisão do benefício.
7. A verificação de eventuais pagamentos administrativos pelo INSS quanto às diferenças do salário mínimo e gratificação natalina deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado.
8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, que contempla ambos os encargos, sem efeito retroativo.
9. Considerando o parcial provimento do recurso e a sucumbência mínima do INSS, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1, A Súmula 02 do TRF da 4ª Região não se aplica a benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos antes da CF/1988.
2. A Súmula 260 do extinto TFR não é aplicável a benefícios concedidos na primeira faixa salarial (até 3 salários mínimos), por já terem sido reajustados integralmente.
3. É devido o pagamento da gratificação natalina e da diferença do salário mínimo de junho de 1989, com apuração de valores na fase de liquidação.
4. A partir da EC nº 113/2021, aplicam-se aos valores atrasados a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sem efeitos retroativos.
5. Em caso de sucumbência mínima do INSS, a parte autora responde pelos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º, §6º; ADCT, art. 58; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 86, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, e § 3º; Lei nº 6.708/79; Lei nº 7.789/89; Decreto-Lei nº 2.171/84; Decreto-Lei nº 2.351/87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1807306, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 30.08.2021; STJ, REsp 491436/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.09.2004; STJ, REsp 623376/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004; STJ, Súmula 456.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para (i) afastar da condenação a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, na forma da Súmula 02 do TRF da 4ª Região, por ter sido concedido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988; (ii) excluir a condenação referente ao reajuste do benefício previdenciário por estar enquadrado na primeira faixa (até 3 salários mínimos), em observância à regra estabelecida no Enunciado da Súmula 260, do extinto TFR. Mantém-se a condenação do INSS (i) ao pagamento das diferenças das gratificações natalinas requeridas; (ii) às diferenças do salário-mínimo referente ao mês de junho de 1989, restando consignado que as eventuais diferenças devidas serão apuradas por ocasião da liquidação do julgado. Determina-se que os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.