Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006065-87.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: ARLETE BEZERRA DE PINHO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE PIRES CARVALHO (OAB RJ139381)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARVALHO (OAB RJ089942)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 23/03/1964 a 11/03/1969, e condenar a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42.120.556.761-2) de Manuel de Pinho Gomes, com pagamento de parcelas vencidas à sucessora habilitada, até a data do óbito do segurado (15/03/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo especial o período de 23/03/1964 a 11/03/1969 com base em prova exclusivamente testemunhal e CTPS; (ii) determinar se, desconsiderado o tempo especial, o falecido segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e da TNU afasta a incidência de prescrição e decadência para atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, preservando-se o fundo de direito (RE 626.489/SE; ADI 6.096/DF; TNU, Tema 265).
4. Até 28/04/1995, o reconhecimento de atividade especial admite presunção pela categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação documental específica, como formulários SB-40, DSS-8030, PPP e LTCAT.
5. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de comprovação de tempo especial, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
6. Sentença trabalhista pode constituir início de prova material se fundamentada em provas documentais robustas, o que não ocorreu no caso concreto, pois a sentença da Justiça do Trabalho se baseou unicamente em prova testemunhal e foi infirmada por laudo técnico.
7. A CTPS do autor, por si só, não demonstra exposição a agente nocivo, sendo insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.
8. Inexistente comprovação do período especial, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria proporcional na DER (05/12/2001), por não atingir o tempo mínimo exigido pelas regras da EC 20/98.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de atividade especial exige prova documental, sendo incabível a sua caracterização com base exclusivamente em prova testemunhal.
2. A sentença trabalhista não supre essa exigência quando fundada apenas em testemunhos sem respaldo documental.
3. O tempo de serviço especial não reconhecido não pode ser convertido nem computado para fins de aposentadoria proporcional, se não preenchidos os requisitos legais exigidos na DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, 57 e 58; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, I; Decreto nº 3.048/99, art. 63; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2020; TNU, Tema 265, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; TRF2, AC 0129004-62.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Conv. Gustavo Arruda Macedo, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5010633-22.2018.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 15.08.2022; TRF3, AI 5016312-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio Jr., j. 27.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.