Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002400-04.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: UBS - UNIAO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DEIDSON HERMANN DA SILVEIRA (OAB ES008634)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por UBS – União Brasileira de Suplementos Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial dos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, conforme eventos 21 e 43/SJES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apelante requerer a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que não integraria o grupo econômico apontado pela União Federal/Fazenda Nacional diante da inexistência dos requisitos necessários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
4. Além disso, o juízo a quo consignou que a responsabilidade solidária foi imputada à Embargante com base nos artigos 129, 132 e 133 do CTN.
5. Segundo a r. sentença, a União Federal/Fazenda Nacional trouxe documentos robustos a demonstrar a formação de grupo econômico de empresas, permitindo o esvaziamento da sociedade devedora e a continuidade da exploração da atividade ligada por outras empresas vinculadas.
6. O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade Apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente. Sobre o assunto, a apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora principal.
7. Nesse ponto, vale lembrar que, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido. Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.
8. Da leitura do supracitado dispositivo legal se depreende também que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial.
9. Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN.
10. A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
11. No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão das empresas na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem.
12. No entanto, a Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegar, de forma totalmente genérica, a inexistência do grupo econômico em questão.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.