Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017078-87.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PASSION AUTOMOVEIS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO (OAB ES007719)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. TCFA. CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI 6.938/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DA IN 5/2014.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, com a finalidade de anulação do lançamento fiscal notificado por meio da NLCT nº 13168601, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica relativa ao recolhimento a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em favor do IBAMA.
2. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, após a vinda dos autos ao Tribunal, tendente à suspensão da exigibilidade da taxa.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão versa sobre a obrigatoriedade da parte autora, concessionária de veículos automotores, promover o recolhimento da TCFA em razão da atividade de troca de óleo usado ou contaminado por ocasião dos serviços de revisão programada, e, subsidiariamente, quanto à base de cálculo ficar restrita ao faturamento decorrente da troca de óleo propriamente dita.
III. Razões de Decidir
4. A obrigatoriedade da TCFA, instituída pela Lei 6.938/81 (arts. 17-B e seguintes) decorre do exercício de poder de polícia do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, como no caso de estabelecimentos que possuam “depósito de produtos químicos e produtos perigosos” (Código 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/81).
5. O Eg. STF já assentou entendimento acerca da constitucionalidade da TCFA, mantido mesmo após as modificações implementadas pela Lei 10.165/2000.
6. Em razão das Instruções Normativas do IBAMA nos 5/2014 e 6/2016, que afastavam a incidência da TCFA com relação à atividade de troca de óleo lubrificante, a de nº 11/2018, que restabeleceu expressamente a exação sobre os estabelecimentos (pessoa jurídica) que possuíssem “depósito de produtos químicos e produtos perigosos” (Anexo I, Código 18-5), em consonância com o Anexo VIII da Lei 6.938/81, não há obrigatoriedade quanto ao recolhimento durante a vigência da IN nº 5/2014, ou seja, entre 21/03/2014 e 17/04/2018, sendo a taxa exigível nos períodos anterior e posterior a este intervalo.
7. A IN nº 11/2018 foi revogada pela Instrução Normativa nº 13/2021, que manteve a incidência da TCFA em decorrência de atividades que exijam o depósito de produtos químicos e produtos perigosos, inclusive após a redação conferida ao Anexo I pela Instrução Normativa nº 23/2024, ora vigente.
8. Considerando a redação do art. 17-G da Lei 6.938/81, que estabelece que a TCFA é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o cabimento da cobrança retornou a partir da vigência da IN nº 11/2018, com publicação em 11/04/2018, tem-se que, em razão do princípio da irretroatividade tributária em desfavor do contribuinte (art. 106 do CTN), a mencionada Instrução Normativa não pode ser aplicada relativamente a fatos geradores ocorridos no segundo trimestre de 2018, incluído na cobrança discutida nos autos.
9. A TCFA não recai sobre toda a receita bruta do contribuinte, mas é calculada segundo os critérios de porte da empresa (pequeno, médio ou grande), do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais (pequeno, médio ou alto) das atividades constantes no Anexo VIII da Lei 6.938/81, conforme do art. 17-D, tendo os correspondentes valores sido estabelecidos no Anexo IX, e atualizados nos termos do art. 3º, II, da Lei 13.196/2015
IV. Dispositivo
10. Apelação e agravo interno conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.938/81, art. 17-B e seguintes, e Anexo VIII; Instruções Normativas do IBAMA nos 5/2014, 6/2016 e 11/2018
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416.601/DF e RE 603513 AgR-EDv-AgR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.