Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035615-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LIVER MEDICAL CENTER LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. RESP 1.116.399. IN SRFB Nº 1.515/14, N. 1.556/15 E N. 1.700/17. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte autora goza da condição de prestadora de serviços hospitalares, fazendo jus às alíquotas reduzidas da Lei n. 9.249/95.
2. A Lei n. 9.249/95 prevê o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei n. 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, III, "a", que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento):
3. O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), em 28/10/2009, interpretando a expressão “serviços hospitalares” fixou a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
5. Após a Lei n. 11.727 /2008, que impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249 /1995, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
6. Sobre o atendimento às normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN 1700/2017, dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”
7. Neste sentido, a sentença do MM Juízo Federal a quo merece reformada para reconhecer o direito da parte autora de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares, bem como o direito da parte autora de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 18/07/2022, data que consta como sendo da sua criação na JUCERJA (evento 1, CONTRSOCIAL3).
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.