Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000004-39.2012.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Guilherme Linhares Rodrigues (OAB MG124141)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FGTS. CÁLCULO PERICIAL. salário família. FÉRIAS. férias indenizadas. terço das férias indenizadas. Lei nº 8.212/91. FGTS DEPOSITADO DIRETAMENTE EM CONTA DE EMPREGADO. acordo trabalhista. Tema nº 1.176. APELAÇÃO desPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente os embargos à execução fiscal de origem, determinando levantamento de penhora sobre veículos e também a exclusão das CDA’s que ensejaram a execução fiscal correlata (processo nº 0000724-11.2009.4.02.5104).
II. Questão em discussão
2. Se é devida incidência de FGTS em verbas atinentes à CDA's ensejadoras da execução fiscal correlata.
III. Razões de decidir
3. O respectivo laudo pericial, logo em seu primeiro quesito, informou que o FGTS e Contribuição Social Mensal não têm incidência sobre as verbas trabalhistas do salário família, férias indenizadas e terço das férias indenizadas. De certo, do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, tais verbas não entram no cálculo da alíquota do FGTS, existindo diversos entendimentos jurisprudenciais neste sentido. Precedentes.
4. Com efeito, em análise aos cálculos apresentados pela Perita, nota-se a correta exclusão dos valores referentes a tais verbas para fins de cálculo de FGTS. Especificamente sobre as férias, o cômputo destas entrou devidamente no cálculo do FGTS.
5. Neste âmbito, a apelante não consegue ilidir tais cálculos, os quais se basearam na folha de pagamento apresentada pela embargante/apelada na petição inicial dos autos de origem. Assim, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. A embargante juntou as provas pertinentes à sua pretensão, cabendo à embargada demonstrar a insuficiência/mácula destas, o que não foi por ela realizado.
6. No que se refere à alegação de pagamento do FGTS de forma direta aos empregados, o Eg. STJ fixou no Tema nº 1.176, julgado em 22/05/2024, que "são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
7. Remetendo-se aos documentos anexados à inicial dos embargos à execução fiscal de origem, tem-se que constam os acordos trabalhistas realizados com os empregados referentes a depósitos de FGTS diretamente em suas contas, o que atrai o entendimento acima especificado pelo Tema nº 1.176/STJ. A r. sentença restou fundamenta nestes mesmos patamares, ainda que anterior ao julgamento do Tema, não havendo o que ser modificado
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.