Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000922-38.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. DEDUÇÃO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS E DE MANUTENÇÃO DE ROVS NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AO PAPEL DE CADA EMPRESA NO GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fugro Brasil – Serviços Submarinos e Levantamentos Ltda., visando à reforma da sentença, proferida nesta ação de rito comum, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé (RJ), que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do crédito tributário apurado no Procedimento Administrativo Fiscal 19395.720080/2013-88, que, por sua vez, concluiu pela impossibilidade de dedução de despesas incorridas pela Apelante relativas a procedimentos fiscais alfandegários e de manutenção dos Remotely Operated Vehicles (ROVs) utilizados na consecução dos contratos de locação e prestação de serviços celebrados com a Petrobrás.
2. Em tese, seria possível a dedutibilidade de despesas relativas a despesas alfandegárias e de manutenção dos ROVs no cômputo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos pela legislação tributária brasileira. No entanto, o panorama da falta de transparência no desempenho de cada empresa dentro do grupo econômico Fugro não permite inferir que tais requisitos legais tenham sido preenchidos pela Apelante, e, por isso, o MM. Juízo a quo decidiu de forma adequada.
3. Desta forma, para que essas despesas sejam deduzidas, elas devem ser comprovadamente necessárias e usuais para o exercício da atividade da empresa. A documentação que comprove o pagamento de tais despesas (como notas fiscais, comprovantes de importação e documentos alfandegários) deve ser analisada para justificar a dedução almejada.
4. As despesas de manutenção dos ROVs também podem ser deduzidas, portanto, desde que sejam necessárias para a execução dos contratos de locação e prestação de serviços da Apelante com a Petrobrás, classificando-se as despesas de acordo com o uso dos ROVs: se forem considerados bens necessários para a operação, as despesas de manutenção podem ser classificadas como despesas operacionais. Essas despesas são dedutíveis, porque são, à evidência, necessárias para manter a operacionalidade dos equipamentos essenciais para os serviços prestados.
5. Noutro eito, se a manutenção dos ROVs for tratada como uma despesa corrente (como mão de obra, peças de reposição e serviços de manutenção), ela pode ser deduzida no lucro operacional da empresa, impactando diretamente no IRPJ e CSLL a ser pago. As despesas de manutenção também devem ser compatíveis com as práticas do mercado e devidamente documentadas, como contratos de manutenção e notas fiscais.
6. Sem embargo, a dedução dessas despesas, tanto no IRPJ quanto na CSLL, está condicionada a alguns princípios e normas previstos na Lei nº 9.430/96 e, como o fato gerador ocorreu em 2008, na Instrução Normativa RFB 802/2007, que regulavam a apuração do lucro real, base para o cálculo do IRPJ e CSLL.
7. Assentadas tais premissas, as despesas, para serem dedutíveis, devem ser necessárias para a operação da empresa e estar diretamente relacionadas à geração de receita. No caso da Apelante, contudo, não se pode afirmar que as despesas com a importação e a manutenção dos ROVs são diretamente ligadas à execução dos contratos com a Petrobrás, o que refuta a tese de sua dedutibilidade, que deve ser examinada à luz da verdade real, o que era ônus processual exclusivo da Apelante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
8. Os valores estabelecidos na sentença à guisa de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação da contribuinte a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.