Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017409-68.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GERDAU S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)
ADVOGADO(A): ERNANI RAKOWSKI JANOVIK (OAB RS080474)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. honorários advocatícios sucumbenciais. Tema nº 1.190/stj. rpv. precatório. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GERDAU S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução fiscal de origem por satisfação da obrigação por pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o afastamento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Alega a apelante que a r. sentença desconsiderou o reconhecimento pelo Eg. STJ da necessária modulação dos efeitos para aplicação da decisão do Tema Repetitivo nº 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”), havendo-se que o cumprimento de sentença foi aberto antes de tal julgamento.
4. Todavia, deve ser observado o art. 85, § 7º, do CPC/2015, segundo o qual “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
5. O fato de se tratar de precatório ou requisitório de pequeno valor é algo que se resume tão somente ao valor e à forma de pagamento da obrigação de saldar a quantia devida, segundo a sistemática do art. 100 da CF/88. Nesta perspectiva, em relação aos honorários advocatícios aplicam-se as mesmas regras, pois o relevante para a sua incidência é a resistência injustificada da Fazenda Pública, o que é incontroverso não ter ocorrido nos presentes autos.
6. Este já era o entendimento expresso por esta Col. Turma antes mesmo do julgamento do Tema em apreço, que se deu em 20/06/2024. Precedente.
7. Ademais, o julgamento em sede de recursos repetitivos não acarreta na noção de que, forçosamente, todas as decisões anteriormente prolatadas haveriam de seguir raciocínio contrário ao firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.